quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

A Aventura da Sustentabilidade (IV)

Continuação de A Aventura da Sustentabilidade (I, II e III):

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Zonas florestais e incêndios: especificidades
A aprovação do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, operada pelo Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de Junho, introduziu, por um lado, um novo sistema de planeamento na defesa contra incêndios, enquanto, por outro, a aprovação do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, pela Resolução do Conselho de Ministros nº 65/2006, de 26 de Maio.
A Portaria nº 1140/2006, de 25 de Outubro, sobre o recreio no espaço rural e no espaço florestal, define as especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos florestais de recreio inseridos no espaço rural. Os critérios que estiveram na base dessas normas visam garantir as condições de segurança dos utilizadores e das populações locais, bem como a protecção contra incêndios dos espaços florestais envolventes. Para efeitos da presente portaria e no que respeita ao pedestrianismo entende-se por:
1)      “equipamentos florestais de recreio” todo o tipo de infra-estruturas que permitem a realização de actividades de lazer inseridas no espaço rural, nomeadamente “os trilhos destinados a passeios pedestres, a cavalo ou com a utilização de velocípedes”;
2)      “pontos de informação” as estruturas que contêm suportes gráficos de informação ao público, nomeadamente mapas, sinalética, textos interpretativos e regras de conduta a observar;
3)      “trilhos” as vias de comunicação com um trajecto definido, que atravessam o espaço rural, destinadas a proporcionar o exercício de uma actividade de lazer, podendo ser do tipo “caminho de pé-posto” ou possuir piso construído, nomeadamente em macadame, pedra ou madeira.
Os equipamentos florestais de recreio devem ser apetrechados com:
1)      pontos de informação, que incluam esclarecimentos relevantes sobre prevenção de incêndios florestais, sobre a possibilidade de realização de fogueiras para a confecção de alimentos e, ainda, indicações sobre as vias de evacuação disponíveis em situação de incêndio;
2)      estacionamento organizado, de modo a evitar dificuldades de acesso e evacuação em caso de incêndio florestal.
Os equipamentos florestais de recreio devem possuir no mínimo dois acessos alternativos ou, na sua ausência, uma zona de refúgio de emergência, em local apropriado, claramente sinalizado, sem coberto arbóreo ou arbustivo e com pelo menos 50 m de raio.
Os equipamentos florestais de recreio existentes deverão ser adoptados às especificações técnicas previstas na portaria no prazo de dois anos após a data da sua publicação, de acordo com um programa de adaptação constante do plano municipal de defesa da floresta contra incêndios.
Sem prejuízo dos demais condicionalismos legais, a construção ou a beneficiação de novos equipamentos florestais de recreio está sujeita a prévio parecer favorável da comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios, que deverá atender ao disposto no respectivo plano municipal de defesa da floresta contra incêndios. Para efeito do estipulado, deverá o proponente instruir o processo com planta de localização à escala de 1/10 000 ou superior e memória descritiva do projecto, onde sejam detalhadas as características dos equipamentos a instalar ou a beneficiar.
O Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de Junho, define os responsáveis pela sinalização das medidas de condicionamento do acesso, de circulação e de permanência, nomeadamente nas zonas críticas, nas áreas submetidas a regime florestal, nas áreas florestais sob gestão do Estado e ainda naquelas onde seja de proceder à correspondente limitação de actividades. A Portaria nº 1169/2006 tem por objecto definir os modelos e as normas para a colocação das placas a utilizar na sinalização das áreas referidas.
Se o risco de incêndio for máximo é proibido o acesso, a circulação e a permanência durante todo o ano. Se o risco for muito elevado é necessária identificação perante as autoridades competentes durante todo o ano. Se risco for elevado são proibidas todas as acções não relacionadas com as actividades agrícolas e florestais durante o período crítico. O período crítico e as excepções estão de acordo com o previsto no Decreto-Lei 4/2006.
Nas zonas críticas (definidas na Portaria n.º 1056/04, de 19 de Agosto), nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado, estão previstas medidas de condicionamento no acesso, circulação e permanência de pessoas e bens, sempre que o índice de risco de incêndio seja muito elevado ou máximo;
No interior das zonas críticas (definidas na Portaria n.º 1056/04, de 19 de Agosto), nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado, não é permitido proceder à execução de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria, desenvolver quaisquer acções não relacionadas com as actividades florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam, sempre que o índice de risco de incêndio seja muito elevado ou máximo;

As pessoas que circulem no interior de zonas críticas, de áreas submetidas a regime florestal e nas áreas sob gestão do Estado e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam ou delimitam, estão obrigadas a identificar-se perante as entidades com competência em matéria de fiscalização (Corpo Nacional da Guarda Florestal, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Câmara Municipal e Vigilantes da Natureza) sempre que o índice de risco de incêndio seja elevado ou superior.

Parte II da palestra Pedestrianismo e Percursos Pedestres em Portugal - A Aventura da Sustentabilidade - Pedro Cuiça - IV Seminario Internacional sobre Senderismo y Territorio en Europa - situación del aceso al medio natural de los senderistas en Europa - European Ramblers Association - Málaga, 5 a 7/Jun. 2008

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