(...)
Zonas florestais e incêndios:
especificidades
A aprovação do Sistema Nacional
de Defesa da Floresta contra Incêndios, operada pelo Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de Junho, introduziu, por um lado,
um novo sistema de planeamento na defesa contra incêndios, enquanto, por outro,
a aprovação do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, pela Resolução do Conselho de Ministros nº
65/2006, de 26 de Maio.
A Portaria nº 1140/2006, de 25 de Outubro, sobre o recreio no espaço
rural e no espaço florestal, define as especificações técnicas em matéria de
defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos florestais de
recreio inseridos no espaço rural. Os critérios que estiveram na base dessas
normas visam garantir as condições de segurança dos utilizadores e das
populações locais, bem como a protecção contra incêndios dos espaços florestais
envolventes. Para efeitos da presente portaria e no que respeita ao
pedestrianismo entende-se por:
1)
“equipamentos florestais de recreio” todo o tipo de
infra-estruturas que permitem a realização de actividades de lazer inseridas no
espaço rural, nomeadamente “os trilhos destinados a passeios pedestres, a
cavalo ou com a utilização de velocípedes”;
2)
“pontos de informação” as estruturas que contêm
suportes gráficos de informação ao público, nomeadamente mapas, sinalética,
textos interpretativos e regras de conduta a observar;
3)
“trilhos” as vias de comunicação com um trajecto
definido, que atravessam o espaço rural, destinadas a proporcionar o exercício
de uma actividade de lazer, podendo ser do tipo “caminho de pé-posto” ou
possuir piso construído, nomeadamente em macadame, pedra ou madeira.
Os equipamentos florestais de
recreio devem ser apetrechados com:
1)
pontos de informação, que incluam esclarecimentos
relevantes sobre prevenção de incêndios florestais, sobre a possibilidade de
realização de fogueiras para a confecção de alimentos e, ainda, indicações
sobre as vias de evacuação disponíveis em situação de incêndio;
2)
estacionamento organizado, de modo a evitar
dificuldades de acesso e evacuação em caso de incêndio florestal.
Os equipamentos florestais de
recreio devem possuir no mínimo dois acessos alternativos ou, na sua ausência,
uma zona de refúgio de emergência, em local apropriado, claramente sinalizado,
sem coberto arbóreo ou arbustivo e com pelo menos 50 m de raio.
Os equipamentos florestais de
recreio existentes deverão ser adoptados às especificações técnicas previstas na
portaria no prazo de dois anos após a data da sua publicação, de acordo com um
programa de adaptação constante do plano municipal de defesa da floresta contra
incêndios.
Sem prejuízo dos demais
condicionalismos legais, a construção ou a beneficiação de novos equipamentos
florestais de recreio está sujeita a prévio parecer favorável da comissão
municipal de defesa da floresta contra incêndios, que deverá atender ao
disposto no respectivo plano municipal de defesa da floresta contra incêndios.
Para efeito do estipulado, deverá o proponente instruir o processo com planta
de localização à escala de 1/10 000 ou superior e memória descritiva do
projecto, onde sejam detalhadas as características dos equipamentos a instalar
ou a beneficiar.
O Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de Junho, define os responsáveis
pela sinalização das medidas de condicionamento do acesso, de circulação e de
permanência, nomeadamente nas zonas críticas, nas áreas submetidas a regime
florestal, nas áreas florestais sob gestão do Estado e ainda naquelas onde seja
de proceder à correspondente limitação de actividades. A Portaria nº 1169/2006 tem por objecto definir os modelos e as
normas para a colocação das placas a utilizar na sinalização das áreas
referidas.
Se o risco de incêndio for máximo
é proibido o acesso, a circulação e a permanência durante todo o ano. Se o
risco for muito elevado é necessária identificação perante as autoridades
competentes durante todo o ano. Se risco for elevado são proibidas todas as
acções não relacionadas com as actividades agrícolas e florestais durante o
período crítico. O período crítico e as excepções estão de acordo com o previsto
no Decreto-Lei 4/2006.
Nas
zonas críticas (definidas na Portaria n.º 1056/04, de 19 de Agosto), nas áreas
submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado,
estão previstas medidas de condicionamento no acesso, circulação e permanência
de pessoas e bens, sempre que o índice de risco de incêndio seja muito elevado
ou máximo;
No
interior das zonas críticas (definidas na Portaria n.º 1056/04, de 19 de
Agosto), nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob
gestão do Estado, não é permitido proceder à execução de trabalhos que envolvam
a utilização de maquinaria, desenvolver quaisquer acções não relacionadas com
as actividades florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados
nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam,
sempre que o índice de risco de incêndio seja muito elevado ou máximo;
As pessoas que circulem no
interior de zonas críticas, de áreas submetidas a regime florestal e nas áreas
sob gestão do Estado e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias
que as atravessam ou delimitam, estão obrigadas a identificar-se perante as
entidades com competência em matéria de fiscalização (Corpo Nacional da Guarda
Florestal, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia
Marítima, Câmara Municipal e Vigilantes da Natureza) sempre que o índice de
risco de incêndio seja elevado ou superior.
Parte II da palestra Pedestrianismo e Percursos Pedestres em Portugal - A Aventura da Sustentabilidade - Pedro Cuiça - IV Seminario Internacional sobre Senderismo y Territorio en Europa - situación del aceso al medio natural de los senderistas en Europa - European Ramblers Association - Málaga, 5 a 7/Jun. 2008
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