As especificidades das Áreas Protegidas
As Áreas Protegidas existentes em
Portugal continental dividem-se entre:
a)
áreas de interesse nacional: Parque Nacional, Parque Natural, Reserva
Natural, Área de Paisagem Protegida,
Sítio Classificado e Monumento Natural;
b)
áreas de interesse regional: Paisagem Protegida;
c)
áreas privadas: Refúgio Ornitológico.
Sobre estes espaços, para além
dos estatutos nacionais acima indicados, incidem também:
a)
estatutos de natureza comunitária:
Zona de Protecção Especial para as Aves
Selvagens (primitivamente associado à Directiva Aves e integrando,
directamente, a Rede Natura 2000), Sítio
de Importância Comunitária (associado à Directiva Habitats-Rede Natura 2000
e já aprovado, por região biogeográfica, pela Comissão) e Sítio proposto para Sítio de Importância Comunitária (associado à
Directiva Habitats-Rede Natura 2000 e proposto à Comissão para a aprovação);
b)
estatutos de natureza
internacional: Reserva Biogenética
(rede de reservas contruída pelo Conselho da Europa com base na Convenção de
Berna e que, hoje em dia, no caso dos países da União Europeia, se encontra
integrada nas listas de sítios propostos para Sítios de Interesse
Comunitário-Rede Natura 2000), Reserva
da Biosfera (distinção conferida pela UNESCO no âmbito do programa “O Homem
e a Biosfera” em cujos objectivos figura a criação de uma rede mundial de
reservas destinadas a conservar os recursos da biosfera), Sítio da Lista Ramsar (a Convenção relativa às Zonas Húmidas de
Importância Internacional particularmente como habitat de aves aquáticas -
Convenção de Ramsar -
tem, entre outros objectivos, a constituição de uma Lista de Sítios à escala
mundial destinados a proteger e valorizar as zonas húmidas) e Sítio do Património Mundial (distinção
conferida pela UNESCO no âmbito da Convenção do Património Mundial e cujo
objectivo é a protecção do património natural e cultural mais prestigioso a
nível planetário.
A Directiva nº 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à
preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva
Habitats), na redacção dada pela Directiva
nº 97/62/CEE, do Conselho, de 27 de Outubro, estabeleceu a criação de
sítios de importância comunitária (SIC), que serão classificados como zonas
especiais de conservação (ZEC) e que, conjuntamente com as zonas de protecção
especial (ZPE), irão constituir uma rede ecológica europeia, a Rede Natura
2000.
Os sítios da lista nacional de
Sítios aprovados pela Resolução do
Conselho de Ministros nº 142/97, de 28 de Agosto (1ª fase), alterada pela Resolução do Conselho de Ministros nº
135/2004, de 30 de Setembro (sítio da Gardunha), pela Resolução do Conselho de Ministros nº 76/2000, de 5 de Julho (2ª
fase) e pelas Resoluções dos Governos
Regionais dos Açores e da Madeira, respectivamente nº 30/98, de 5 de Fevereiro, corrigida pela Declaração nº 12/98, de 7 de Maio, e 1408/2000, de 28 de Setembro, fazem parte das regiões
biogeográficas atlântica, mediterrânica e macaronésica e foram designadas como
SIC.
Com efeito, tendo por base as
listas nacionais de sítios elaborados pelos vários Estados membros, a Comissão
Europeia procedeu já à aprovação dos SIC que integram as referidas regiões
biogeográficas, através das Decisões 2004/813/CE, de 7 de Dezembro (adopta a
lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica),
2006/613/CE, de 19 de Julho (adopta a lista dos sítios de importância
comunitária da região biogeográfica mediterrânica) e 2002/11/CE, de 28 de
Dezembro de 2001 (adopta a lista de sítios de importância comunitária da região
biogeográfica macaronésica).
O Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi
dada no Decreto-Lei nº 49/2005, de
24 de Fevereiro, procedeu à transposição para o ordenamento jurídico português
da Directiva nº 92/43/CEE, do
Conselho, de 2 de Maio, e estabelece que os sítios da lista nacional de sítios
reconhecidos como de importância comunitária pelos órgãos competentes da União
Europeia são publicados através de portaria do Ministério do Ambiente e do
Ordenamento do Território.
A Portaria nº 829/2007, de 1 de Agosto, visa divulgar a lista dos
sítios de importância comunitária, atenta a sua importância na constituição da
Rede Natura 2000.
A Resolução do Conselho de Ministros nº 112/98, de 25 de Agosto,
criou o Programa Nacional de Turismo da
Natureza, aplicável na Rede Nacional de Áreas Protegidas, o qual teve como
objectivo essencial integrar quatro vectores: o desenvolvimento local, a
conservação da natureza, a qualificação e a diversificação da oferta turística,
através da promoção dos valores e potencialidades que estes espaços encerram.
Promover e distinguir os valores e potencialidades dessas áreas, que se
afirmam, cada vez mais, como destinos turísticos nos quais a existência de
valores naturais e culturais se liga intimamente com o conceito de turismo de
natureza.
O regime jurídico do turismo de
natureza foi estabelecido pelo Decreto-Lei
nº 47/99, de 16 de Fevereiro, e foi alterado pelo Decreto-Lei nº 56/2002, de 11 de Março, respeitante à instalação de
casas de natureza, por forma a compatibilizá-lo com o novo regime jurídico da
urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho.
Por sua vez, o Decreto Regulamentar nº 18/99, de 27 de
Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar
nº 17/2003, de 10 de Outubro, que veio regulamentar as actividades de
animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas Áreas Protegidas,
bem como o respectivo processo de licenciamento, impõe que cada área protegida
possua uma Carta de Desporto da Natureza e respectivo regulamento, os quais
devem conter as regras e orientações relativas a cada modalidade desportiva,
incluindo, designadamente os locais e as épocas do ano em que as mesmas podem
ser praticadas, bem como a respectiva capacidade de carga. O Decreto
Regulamentar nº 18/99 prevê que as federações desportivas representativas das
diferentes modalidades e outras entidades componentes em razão da matéria sejam
ouvidas.
A Portaria nº 164/05, de 11 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação nº 12/05, de
16 de Março, estabelece as taxas a aplicar pelo ICN pela concessão e renovação
de licenças para realização de actividades de animação ambiental na Rede
Nacional de Áreas Protegidas.
O Decreto-Lei nº 47/99, de 16 de
Fevereiro, entende por “animação ambiental a que é desenvolvida tendo como
suporte o conjunto de actividades, serviços e instalações para promover a
ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes através do conhecimento e
da fruição dos valores naturais e culturais próprios da área protegida”. As
tipologias das actividades de animação ambiental previstas são diversas e por
vezes, como acontece para o Pedestrianismo, ambíguas e/ou de difícil aplicação:
1)
Considera-se animação o conjunto de actividades que se traduzam na ocupação dos
tempos livres dos turistas e visitantes, permitindo a diversificação da oferta
turística através da integração dessas actividades e outros recursos das áreas
protegidas, contribuindo para a divulgação da gastronomia, do artesanato, dos
produtos e tradições da região onde se inserem, desenvolvendo-se com o apoio
das infra-estruturas e dos serviços existentes no âmbito do turismo de
natureza;
2)
Interpretação ambiental é toda a actividade que permite ao
visitante o conhecimento global do património que caracteriza a área protegida,
através da observação no local, das formações geológicas, da flora, fauna e
respectivos habitats, bem como de aspectos ligados aos usos e costumes das
populações com recurso às instalações, sistemas e equipamentos do turismo de
natureza;
3)
Consideram-se actividades de desporto de natureza todas as que sejam
praticadas em contacto directo com a natureza e que, pelas suas
características, possam ser praticadas de forma não nociva para a conservação
da natureza.
O Decreto Regulamentar nº 18/99,
alterado pelo Decreto Regulamentar nº 17/2003, entre várias definições,
entende:
1)
Percurso interpretativo: caminho
ou trilho devidamente sinalizado que tem por finalidade proporcionar ao
visitante, através do contacto com a natureza, o conhecimento dos valores
naturais e culturais das AP;
2)
Desporto de natureza: aquele cuja
prática aproxima o homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável
na gestão das áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável.
Através do referido Decreto
Regulamentar constituem-se, entre outras actividades, serviços e instalações de
animação, as iniciativas ou projectos que integrem os passeios a pé, de barco, a cavalo, de bicicleta. Também se
constituem, entre outras actividades, serviços e instalações de interpretação,
as iniciativas ou projectos que integrem percursos
interpretativos ou iniciativas, projectos ou actividades sem instalações
físicas, quer se realizem com carácter periódico, quer com carácter isolado. Por
fim, constituem-se, entre outras actividades e serviços de desporto de natureza,
as iniciativas ou projectos que integrem o pedestrianismo.
Os passeios a pé, de barco, a
cavalo e de bicicleta devem respeitar os trilhos e a sinalização existente, bem
como as limitações estabelecidas quanto ao número de actividades ou visitantes
em relação a alguns locais e/ou época do ano. Os percursos interpretativos
devem indicar o teor, a extensão, a duração, o número máximo de participantes
por grupo e por dia e os meios de transportes permitidos ou aconselháveis e ser
obrigatoriamente acompanhadas por guias de natureza ou, em alternativa, por
pessoal com formação adequada.
Parte II da palestra Pedestrianismo e Percursos Pedestres em Portugal - A Aventura da Sustentabilidade - Pedro Cuiça - IV Seminario Internacional sobre Senderismo y Territorio en Europa - situación del aceso al medio natural de los senderistas en Europa - European Ramblers Association - Málaga, 5 a 7/Jun. 2008
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