sábado, 21 de dezembro de 2013

Inverno: o Círculo

O Solstício de Inverno não assinala apenas o começo do inverno boreal, no contexto do Ciclo das Estações ou da, antiga, Roda do Ano. E isso já seria bastante ao revelar que, para além do aparente monopólio do tempo linear, o tempo cíclico, apesar de amplamente ignorado, não é algo obsoleto. Pelo contrário, continua a marcar os ritmos da Natureza de modo tão evidente, sob a forma das fases da Lua ou do ciclo dos dias e das noites, que se torna difícil compreender a aparente cegueira dos urbanóides de estufa e outras faunas (pós)modernaças face ao tempo/movimento circular,… à roda.
 Mas o Solstício de Inverno é também a Festa do Sol, do Deus Sol, do Sol Invictus, o "momento" a partir do qual a duração dos dias irá aumentar e a das noites diminuir e, por isso, trata-se de uma celebração da Luz. Não será por acaso que Santa Luz-ia se celebra em  Dezembro ou que o cristianismo aproveitou para colocar o nascimento de Jesus a 25 de Dezembro, à semelhança do que já era efectuado no culto de Mitra ou no Alban Arthan: o nascimento do “Filho da Luz”. Não é também por acaso que muitos monumentos megalíticos se encontram alinhados com o nascer-do-sol no Solstício de Inverno… "O SOL QUANDO NASCE, NASCE PARA TODOS."

"Tudo o que o Poder do Mundo faz é feito em círculo... O Vento, o seu maior poder, rodopia. As aves fazem os seus ninhos em círculos, porque a religião delas é a mesma que a nossa. O Sol nasce e põe-se também em círculo. A Lua faz o mesmo, e ambos são redondos... Até as estações formam um grande círculo na sua mudança e voltam sempre mais uma vez para onde estavam. A vida do homem é um círculo de infância a infância e é assim em todas as coisas em que a energia se move."
Hehaka Sapa (Alce Negro), dos Sioux Oglala, in David Abram (2007): A Magia do Sensível

22 de Dezembro de 2011


sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

O Outono: eles andam aí

Relâmpagos, trovoada, chuva, vento do quadrante sul e uma temperatura nocturna que dificilmente deixava adivinhar a chegada do Outono. Depois veio a calma numa noite magnificamente iluminada pela Lua Cheia. Intensa luminosidade que durou até quase ao "pôr-da-lua" a oeste, e que apenas foi ofuscada pelo crepúsculo; o rápido clarear do céu que anunciou o novo dia com a chegada dos primeiros raios solares...
A floresta despertou num intenso chilrear de passarada, vi coelhos a brincar despreocupadamente por entre os arbustos enquanto ao longe, lá bem alto, se ouvia o som inconfundível de uma Águia-de-asa-redonda. Os aromas intensos da terra molhada, da flora e da fauna, amplificados pela humidade do ar, mesclavam-se num rodopio de sensações olfactivas, deixando adivinhar a passagem de uma raposa, a ocorrência de cogumelos e outros inconfundíveis sinais. Lembrei-me da razão pela qual, desde criança, gosto das andanças em solitário nos espaços de plein air...
Enfim, já regressei à realidade urbana, que se poderia denominar Pesadelo em Ar Condicionado e que tão bem deu título a um livro de Henry Miller. Mas os espaços de ar livre continuam a existir, cada vez mais confinados e adulterados, é certo, mas "eles andam aí"... E facto é que o Outono, mais uma vez, chegou :)

24 de Setembro de 2010

© Vicent Van Gogh

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Vadiagem

"Uma das formas de poesia é a vadiagem (...). Errantes, no sentido de que poderiam andar por aqui e por acolá.
(...) A pessoa precisa de saber muito bem aquilo que sabe e não sabe e, depois, perguntar o que vai saciar a sua imaginação e a sua vontade de saber.
(...) Aparece sempre uma motivação se ela tiver de aparecer."

Agostinho da Silva in Conversas Vadias


Caminheiro Andante


"Só uma ou duas pessoas encontrei na vida que compreendiam a Arte de Caminhar, ou seja, de dar passeios -; que tinham, por assim dizer, o talento de SAUNTERING, palavra formosamente derivada das "pessoas ociosas que na Idade Média percorriam terras e pediam esmola com o pretexto de ir LA SAINTE TERRE, à Terra Santa", ao ponto de as crianças gritarem: "Olha, um SAINTE-TERRER", um SAUNTERER - um que vai à Terra Santa. Os que nunca vão à Terra Santa nas suas caminhadas, como pretendem fazer crer, não passam de ociosos e vagabundos; mas quem lá vai é SAUNTERER no sentido que eu considero bom. Há no entanto quem faça a palavra derivar de SANS TERRE, sem terra ou sem casa; que pode considerar-se, aliás no bom sentido, o que não tem residência certa e, seja onde for, está em casa. Porque o segredo de um bem sucedido vaguear é este. Quem passar todo o tempo em casa pode ser o maior dos andarilhos; mas quem vagueia no bom sentido não mais andarilho é do que o rio sinuoso que procura, incansável e perseverante, o caminho mais curto para o mar. Tenho porém preferência pela primeira e, de facto, mais provável etimologia. Porque toda a caminhada é uma espécie de cruzada que um Pedro o Eremita qualquer prega dentro de nós para partirmos e reconquistarmos a Terra Santa nas mãos dos Infiéis.
(...)
Voltando à minha experiência pessoal, a mim e ao meu companheiro - porque às vezes tenho um companheiro - agrada-nos imaginar que somos cavaleiros de uma ordem nova, ou antes, antiga - não Ginetes ou CHEVALIERS, não RITTERS ou RIDERS mas Caminhantes que ainda é, acredito, a mais velha e honrosa das classes. Em tempos pertencente ao Cavaleiro, o espírito cavaleiresco e heróico parece agora que reside, ou porventura assenta, no Caminhante - não já Cavaleiro mas Caminheiro Andante."

Henry David Thoreau: Caminhar

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Luz e Tânia

"Peregrinar é cruzar as fronteiras da nossa situação contingente e conformada de vida e procurar, pela ruptura de um acto meditativo em movimento, acercar-se de um lugar "entre os mundos", onde se pode ser tocado pelo sagrado. Em sânscrito a palavra para peregrinação é TIRTHA, cruzar. Cruzam-se as fronteiras do nosso mundo profano com actos solenes de violenta ruptura através de uma sincera imersão na Natureza, podendo entrar-se, assim, na esfera numinosa e selvagem do Sagrado."

Gilberto de Lascariz (2009): Deuses e Rituais Iniciáticos da Antiga Lusitânia; Zéfiro


Uma luz invernal

Sexta-feira 13 (13 do 12 de 2013), dia de Santa Luzia


Montámos um bivaque na cumeada de uma pequena colina nas faldas daquela que já foi denominada "Serra da Lua"… A fogueira foi nossa companheira, envoltos num místico nevoeiro, apenas aclarado pela intensa luminosidade selenita do quasi plenilúnio, tal como pelas aromáticas medicinais, cujos odores estavam notoriamente intensificados pelo chuvisco… Dormimos num abrigo rústico mas muito confortável, amplamente arejado sob a frescura das estrelas. Dos sete, um sonhou com uma cobra verde e dois com animais de que não se recordaram pela alvorada… Na segunda noite “visitámos” uma gruta necrópole, de forma reverencial, antes de mais uma noite de bivaque, altaneiros sobre uma ampla paisagem prolongada até longínquo horizonte a leste. Foram também dois dias de luminosa caminhada acompanhados por um magnífico sol de Inverno. Andar bastante em plena autonomia, com a mochila carregada, longe de artifícios, numa busca de simplicidade ancestral recompensada pelo ar puro dos campos ou pelas águas de uma nascente cársica. 



Algures © PC (2013)

Algures © PC (2013)

Algures © PC (2013)

Algures © PC (2013)

Algures © PC (2013)

Algures © PC (2013)

Algures © PC (2013)

Meditação do Caminho

"Experimenta a meditação do caminho, andar apenas fitando o caminho a teus pés, sem olhar para os lados, e deixa-te cair num êxtase à medida que o chão vai desaparecendo. Os caminhos são assim: flutuas por um paraíso de Arden shakespeariano, à espera de ver ninfas e meninos flautistas, e de repente deparas-te com a canícula de um sol dos infernos no pó e com carvalho venenoso... é como a vida."

Jack Kerouac: Os Vagabundos do Dharma


quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

O Guardador de Rebanhos

Eu nunca guardei rebanhos,
Mas é como se os guardasse.
Minha alma é como um pastor,
Conhece o vento e o sol
E anda pela mão das Estações
A seguir e a olhar.
Toda a paz da Natureza sem gente
Vem sentar-se a meu lado.
Mas eu fico triste como um pôr de sol
Para a nossa imaginação,
Quando esfria no fundo da planície
E se sente a noite entrada
Como uma borboleta pela janela.

Mas a minha tristeza é sossego
Porque é natural e justa
E é o que deve estar na alma
Quando já pensa que existe
E as mãos colhem flores sem ela dar por isso.

Como um ruído de chocalhos
Para além da curva da estrada,
Os meus pensamentos são contentes.

Pensar incomoda como andar à chuva
Quando o vento cresce e parece que chove mais.

Não tenho ambições nem desejos
Ser poeta não é ambição minha
É a minha maneira de estar sozinho.

E se desejo às vezes
Por imaginar, ser cordeirinho
(Ou ser o rebanho todo
Para andar espalhado por toda a encosta
A ser muita coisa feliz ao mesmo tempo),
É só porque sinto o que escrevo ao pôr do sol,
Ou quando uma nuvem passa a mão por cima da luz
E corre um silêncio pela erva fora.

Quando me sento a escrever versos
Ou, passeando pelos caminhos ou pelos atalhos,
Escrevo versos num papel que está no meu pensamento,
Sinto um cajado nas mãos
E vejo um recorte de mim
No cimo dum outeiro,
Olhando para o meu rebanho e vendo as minhas ideias,
Ou olhando para as minhas ideias e vendo o meu rebanho,
E sorrindo vagamente como quem não compreende o que se diz
E quer fingir que compreende.

(...)

Alberto Caeiro
O Guardador de Rebanhos

Serra de Candeeiros © António Pimpão (2013)

A Aventura da Sustentabilidade (IV)

Continuação de A Aventura da Sustentabilidade (I, II e III):

(...)
Zonas florestais e incêndios: especificidades
A aprovação do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, operada pelo Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de Junho, introduziu, por um lado, um novo sistema de planeamento na defesa contra incêndios, enquanto, por outro, a aprovação do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, pela Resolução do Conselho de Ministros nº 65/2006, de 26 de Maio.
A Portaria nº 1140/2006, de 25 de Outubro, sobre o recreio no espaço rural e no espaço florestal, define as especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos florestais de recreio inseridos no espaço rural. Os critérios que estiveram na base dessas normas visam garantir as condições de segurança dos utilizadores e das populações locais, bem como a protecção contra incêndios dos espaços florestais envolventes. Para efeitos da presente portaria e no que respeita ao pedestrianismo entende-se por:
1)      “equipamentos florestais de recreio” todo o tipo de infra-estruturas que permitem a realização de actividades de lazer inseridas no espaço rural, nomeadamente “os trilhos destinados a passeios pedestres, a cavalo ou com a utilização de velocípedes”;
2)      “pontos de informação” as estruturas que contêm suportes gráficos de informação ao público, nomeadamente mapas, sinalética, textos interpretativos e regras de conduta a observar;
3)      “trilhos” as vias de comunicação com um trajecto definido, que atravessam o espaço rural, destinadas a proporcionar o exercício de uma actividade de lazer, podendo ser do tipo “caminho de pé-posto” ou possuir piso construído, nomeadamente em macadame, pedra ou madeira.
Os equipamentos florestais de recreio devem ser apetrechados com:
1)      pontos de informação, que incluam esclarecimentos relevantes sobre prevenção de incêndios florestais, sobre a possibilidade de realização de fogueiras para a confecção de alimentos e, ainda, indicações sobre as vias de evacuação disponíveis em situação de incêndio;
2)      estacionamento organizado, de modo a evitar dificuldades de acesso e evacuação em caso de incêndio florestal.
Os equipamentos florestais de recreio devem possuir no mínimo dois acessos alternativos ou, na sua ausência, uma zona de refúgio de emergência, em local apropriado, claramente sinalizado, sem coberto arbóreo ou arbustivo e com pelo menos 50 m de raio.
Os equipamentos florestais de recreio existentes deverão ser adoptados às especificações técnicas previstas na portaria no prazo de dois anos após a data da sua publicação, de acordo com um programa de adaptação constante do plano municipal de defesa da floresta contra incêndios.
Sem prejuízo dos demais condicionalismos legais, a construção ou a beneficiação de novos equipamentos florestais de recreio está sujeita a prévio parecer favorável da comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios, que deverá atender ao disposto no respectivo plano municipal de defesa da floresta contra incêndios. Para efeito do estipulado, deverá o proponente instruir o processo com planta de localização à escala de 1/10 000 ou superior e memória descritiva do projecto, onde sejam detalhadas as características dos equipamentos a instalar ou a beneficiar.
O Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de Junho, define os responsáveis pela sinalização das medidas de condicionamento do acesso, de circulação e de permanência, nomeadamente nas zonas críticas, nas áreas submetidas a regime florestal, nas áreas florestais sob gestão do Estado e ainda naquelas onde seja de proceder à correspondente limitação de actividades. A Portaria nº 1169/2006 tem por objecto definir os modelos e as normas para a colocação das placas a utilizar na sinalização das áreas referidas.
Se o risco de incêndio for máximo é proibido o acesso, a circulação e a permanência durante todo o ano. Se o risco for muito elevado é necessária identificação perante as autoridades competentes durante todo o ano. Se risco for elevado são proibidas todas as acções não relacionadas com as actividades agrícolas e florestais durante o período crítico. O período crítico e as excepções estão de acordo com o previsto no Decreto-Lei 4/2006.
Nas zonas críticas (definidas na Portaria n.º 1056/04, de 19 de Agosto), nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado, estão previstas medidas de condicionamento no acesso, circulação e permanência de pessoas e bens, sempre que o índice de risco de incêndio seja muito elevado ou máximo;
No interior das zonas críticas (definidas na Portaria n.º 1056/04, de 19 de Agosto), nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado, não é permitido proceder à execução de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria, desenvolver quaisquer acções não relacionadas com as actividades florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam, sempre que o índice de risco de incêndio seja muito elevado ou máximo;

As pessoas que circulem no interior de zonas críticas, de áreas submetidas a regime florestal e nas áreas sob gestão do Estado e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam ou delimitam, estão obrigadas a identificar-se perante as entidades com competência em matéria de fiscalização (Corpo Nacional da Guarda Florestal, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Câmara Municipal e Vigilantes da Natureza) sempre que o índice de risco de incêndio seja elevado ou superior.

Parte II da palestra Pedestrianismo e Percursos Pedestres em Portugal - A Aventura da Sustentabilidade - Pedro Cuiça - IV Seminario Internacional sobre Senderismo y Territorio en Europa - situación del aceso al medio natural de los senderistas en Europa - European Ramblers Association - Málaga, 5 a 7/Jun. 2008

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Caminhar sozinho (II)


"Não há outra sensação assim.
Caminhas sozinho com os deuses
e as noites vão arder em fogo...
Cavalgarás a vida direito ao
riso perfeito, é
a única luta que vale a pena."

Charles Bukowski

A Aventura da Sustentabilidade (III)

Continuação de A Aventura da Sustentabilidade (I e II):

As especificidades das Áreas Protegidas

As Áreas Protegidas existentes em Portugal continental dividem-se entre:
a)      áreas de interesse nacional: Parque Nacional, Parque Natural, Reserva Natural, Área de Paisagem Protegida, Sítio Classificado e Monumento Natural;
b)      áreas de interesse regional: Paisagem Protegida;
c)      áreas privadas: Refúgio Ornitológico.
Sobre estes espaços, para além dos estatutos nacionais acima indicados, incidem também:
a)      estatutos de natureza comunitária: Zona de Protecção Especial para as Aves Selvagens (primitivamente associado à Directiva Aves e integrando, directamente, a Rede Natura 2000), Sítio de Importância Comunitária (associado à Directiva Habitats-Rede Natura 2000 e já aprovado, por região biogeográfica, pela Comissão) e Sítio proposto para Sítio de Importância Comunitária (associado à Directiva Habitats-Rede Natura 2000 e proposto à Comissão para a aprovação);
b)      estatutos de natureza internacional: Reserva Biogenética (rede de reservas contruída pelo Conselho da Europa com base na Convenção de Berna e que, hoje em dia, no caso dos países da União Europeia, se encontra integrada nas listas de sítios propostos para Sítios de Interesse Comunitário-Rede Natura 2000), Reserva da Biosfera (distinção conferida pela UNESCO no âmbito do programa “O Homem e a Biosfera” em cujos objectivos figura a criação de uma rede mundial de reservas destinadas a conservar os recursos da biosfera), Sítio da Lista Ramsar (a Convenção relativa às Zonas Húmidas de Importância Internacional particularmente como habitat de aves aquáticas - Convenção de Ramsar - tem, entre outros objectivos, a constituição de uma Lista de Sítios à escala mundial destinados a proteger e valorizar as zonas húmidas) e Sítio do Património Mundial (distinção conferida pela UNESCO no âmbito da Convenção do Património Mundial e cujo objectivo é a protecção do património natural e cultural mais prestigioso a nível planetário.
A Directiva nº 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva Habitats), na redacção dada pela Directiva nº 97/62/CEE, do Conselho, de 27 de Outubro, estabeleceu a criação de sítios de importância comunitária (SIC), que serão classificados como zonas especiais de conservação (ZEC) e que, conjuntamente com as zonas de protecção especial (ZPE), irão constituir uma rede ecológica europeia, a Rede Natura 2000.
Os sítios da lista nacional de Sítios aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 142/97, de 28 de Agosto (1ª fase), alterada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 135/2004, de 30 de Setembro (sítio da Gardunha), pela Resolução do Conselho de Ministros nº 76/2000, de 5 de Julho (2ª fase) e pelas Resoluções dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, respectivamente nº 30/98, de 5 de Fevereiro, corrigida pela Declaração nº 12/98, de 7 de Maio, e 1408/2000, de 28 de Setembro, fazem parte das regiões biogeográficas atlântica, mediterrânica e macaronésica e foram designadas como SIC.
Com efeito, tendo por base as listas nacionais de sítios elaborados pelos vários Estados membros, a Comissão Europeia procedeu já à aprovação dos SIC que integram as referidas regiões biogeográficas, através das Decisões 2004/813/CE, de 7 de Dezembro (adopta a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica), 2006/613/CE, de 19 de Julho (adopta a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica) e 2002/11/CE, de 28 de Dezembro de 2001 (adopta a lista de sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica).
O Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada no Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de Fevereiro, procedeu à transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva nº 92/43/CEE, do Conselho, de 2 de Maio, e estabelece que os sítios da lista nacional de sítios reconhecidos como de importância comunitária pelos órgãos competentes da União Europeia são publicados através de portaria do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
A Portaria nº 829/2007, de 1 de Agosto, visa divulgar a lista dos sítios de importância comunitária, atenta a sua importância na constituição da Rede Natura 2000.
A Resolução do Conselho de Ministros nº 112/98, de 25 de Agosto, criou o Programa Nacional de Turismo da Natureza, aplicável na Rede Nacional de Áreas Protegidas, o qual teve como objectivo essencial integrar quatro vectores: o desenvolvimento local, a conservação da natureza, a qualificação e a diversificação da oferta turística, através da promoção dos valores e potencialidades que estes espaços encerram. Promover e distinguir os valores e potencialidades dessas áreas, que se afirmam, cada vez mais, como destinos turísticos nos quais a existência de valores naturais e culturais se liga intimamente com o conceito de turismo de natureza.
O regime jurídico do turismo de natureza foi estabelecido pelo Decreto-Lei nº 47/99, de 16 de Fevereiro, e foi alterado pelo Decreto-Lei nº 56/2002, de 11 de Março, respeitante à instalação de casas de natureza, por forma a compatibilizá-lo com o novo regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho.
Por sua vez, o Decreto Regulamentar nº 18/99, de 27 de Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar nº 17/2003, de 10 de Outubro, que veio regulamentar as actividades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas Áreas Protegidas, bem como o respectivo processo de licenciamento, impõe que cada área protegida possua uma Carta de Desporto da Natureza e respectivo regulamento, os quais devem conter as regras e orientações relativas a cada modalidade desportiva, incluindo, designadamente os locais e as épocas do ano em que as mesmas podem ser praticadas, bem como a respectiva capacidade de carga. O Decreto Regulamentar nº 18/99 prevê que as federações desportivas representativas das diferentes modalidades e outras entidades componentes em razão da matéria sejam ouvidas.
A Portaria nº 164/05, de 11 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação nº 12/05, de 16 de Março, estabelece as taxas a aplicar pelo ICN pela concessão e renovação de licenças para realização de actividades de animação ambiental na Rede Nacional de Áreas Protegidas.
O Decreto-Lei nº 47/99, de 16 de Fevereiro, entende por “animação ambiental a que é desenvolvida tendo como suporte o conjunto de actividades, serviços e instalações para promover a ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes através do conhecimento e da fruição dos valores naturais e culturais próprios da área protegida”. As tipologias das actividades de animação ambiental previstas são diversas e por vezes, como acontece para o Pedestrianismo, ambíguas e/ou de difícil aplicação:
1)      Considera-se animação o conjunto de actividades que se traduzam na ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes, permitindo a diversificação da oferta turística através da integração dessas actividades e outros recursos das áreas protegidas, contribuindo para a divulgação da gastronomia, do artesanato, dos produtos e tradições da região onde se inserem, desenvolvendo-se com o apoio das infra-estruturas e dos serviços existentes no âmbito do turismo de natureza;
2)      Interpretação ambiental é toda a actividade que permite ao visitante o conhecimento global do património que caracteriza a área protegida, através da observação no local, das formações geológicas, da flora, fauna e respectivos habitats, bem como de aspectos ligados aos usos e costumes das populações com recurso às instalações, sistemas e equipamentos do turismo de natureza;
3)      Consideram-se actividades de desporto de natureza todas as que sejam praticadas em contacto directo com a natureza e que, pelas suas características, possam ser praticadas de forma não nociva para a conservação da natureza.
O Decreto Regulamentar nº 18/99, alterado pelo Decreto Regulamentar nº 17/2003, entre várias definições, entende:
1)      Percurso interpretativo: caminho ou trilho devidamente sinalizado que tem por finalidade proporcionar ao visitante, através do contacto com a natureza, o conhecimento dos valores naturais e culturais das AP;
2)      Desporto de natureza: aquele cuja prática aproxima o homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável.
Através do referido Decreto Regulamentar constituem-se, entre outras actividades, serviços e instalações de animação, as iniciativas ou projectos que integrem os passeios a pé, de barco, a cavalo, de bicicleta. Também se constituem, entre outras actividades, serviços e instalações de interpretação, as iniciativas ou projectos que integrem percursos interpretativos ou iniciativas, projectos ou actividades sem instalações físicas, quer se realizem com carácter periódico, quer com carácter isolado. Por fim, constituem-se, entre outras actividades e serviços de desporto de natureza, as iniciativas ou projectos que integrem o pedestrianismo.
Os passeios a pé, de barco, a cavalo e de bicicleta devem respeitar os trilhos e a sinalização existente, bem como as limitações estabelecidas quanto ao número de actividades ou visitantes em relação a alguns locais e/ou época do ano. Os percursos interpretativos devem indicar o teor, a extensão, a duração, o número máximo de participantes por grupo e por dia e os meios de transportes permitidos ou aconselháveis e ser obrigatoriamente acompanhadas por guias de natureza ou, em alternativa, por pessoal com formação adequada.

Parte II da palestra Pedestrianismo e Percursos Pedestres em Portugal - A Aventura da Sustentabilidade - Pedro Cuiça - IV Seminario Internacional sobre Senderismo y Territorio en Europa - situación del aceso al medio natural de los senderistas en Europa - European Ramblers Association - Málaga, 5 a 7/Jun. 2008

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Caminhar Sozinho

Cláudia Krasmann © Rocha da Pena (2010)

E eu caminhava sozinho
Sob as estrelas serenas, e nessa altura
Sentia todo o poder que há no som…
E ficava ali,
No meio da noite enegrecida pelo aproximar da tempestade,
Debaixo de uma pedra, escutando as notas que são
A linguagem espectral da terra antiga
Ou que vivem obscuras nos ventos distantes.
E foi aí que bebi o poder visionário.

William Wordsworth: O Prelúdio

A Aventura da Sustentabilidade (II)

Continuação de A Aventura da Sustentabilidade:

Caminhos públicos e caminhos privados
Ao nível da jurisprudência, têm sido dois os critérios preconizados para reputar determinado caminho como público. Um deles – expresso em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Abril de 1970 – onde se argumenta que “o simples uso directo e imediato dum caminho pelos moradores das povoações não lhe concede carácter público, pois é indispensável provar-se que foi produzido ou legitimamente apropriado por pessoa colectiva de direito público e que por ela é administrado”. Outro - expresso em Assento, do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 19 de Abril de 1989 - onde se fixou, na altura com força obrigatória geral, que “São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público.”. Saliente-se que hoje já não vigora o regime dos assentos a fixar doutrina com a força obrigatória geral que era instituído pelo artigo 2º do Código Civil. De acordo com este segundo critério não será, pois, necessário que o caminho tenha sido apropriado ou construído pelo Estado ou por uma autarquia local e que esta tenha praticado actos de administração, jurisdição ou conservação. Muito embora se reconheça tratar-se de matéria sujeita a diversas interpretações, poderemos genericamente reputar um caminho como caminho público pela circunstância de certa faixa de terreno estar afecta à circulação da generalidade das pessoas. Mas não nos podemos esquecer de que tal se trata de uma generalização ou simplificação.
É de fundamental importância efectuar uma análise mais aprofundada da doutrina perfilhada no Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Abril de 1989, tendo em conta as diversas interpretações que possam ser avançadas e suas implicações. A qualificação de um caminho como sendo público, face à doutrina vertida no referido assento pressupõe a verificação de dois requisitos: a imemorialidade dessa utilização e a utilização pelo público em geral.
Não basta, pois, a existência de um acesso aberto a pessoas determinadas ou a um círculo determinado de pessoas para considerar a utilização pelo público em geral, assim como também a imemorialidade do uso só se verificará se a autoridade competente provar que o começo do uso directo e imediato pelo público não faz parte da memória dos vivos. Nestes termos, se um determinado caminho se encontra no uso directo e imediato do público desde tempos anteriores à memória das pessoas vivas, que desde sempre por lá passaram sem oposição de ninguém, estamos perante um caminho público insusceptível de apropriação privada.
O assento de 19 de Abril de 1989 deve, porém, ser interpretado restritivamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir a sua afectação à entidade pública, ou seja, à satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância. Na falta deste requisito e, em especial, quando se destinem apenas a fazer ligação entre caminhos públicos por prédio particular com vista ao encurtamento não significativo de distâncias, os caminhos devem classificar-se como atravessadouros. No entanto, será de salientar que os atravessadouros, por mais antigos que sejam, foram abolidos pelo art. 1383.º do Código Civil, desde que não se mostrem estabelecidos em proveito de prédios determinados, constituindo servidões. Note-se, porém, que também são reconhecidos os atravessadouros com posse imemorial, que se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade, enquanto não existirem vias públicas destinadas à sua utilização ou aproveitamento de uma ou outra, bem como os admitidos em legislação especial (segundo o art. 1384º do Código Civil). Se a passagem se traduz num poder conferido a um proprietário de um prédio encravado de aceder à via pública, então estaremos perante uma servidão legal de passagem, estaremos perante um caminho de servidão.
As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família. (art. 1547, nº 1, do Código Civil). As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos. (art. 1547, nº 2, do Código Civil). Pela constituição da servidão de passagem é devida a indemnização correspondente ao prejuízo sofrido. (art. 1554º do Código Civil). A mudança de um leito de servidão, que passe a localizar-se em outro local ou sítio, pertencente ainda ao mesmo prédio – mudança do locus servitutis – não implica a constituição de uma nova servidão de passagem, por contrato. Pese embora se altere o traçado da servidão, “o respectivo direito é o mesmo” pelo que não se inicia uma nova situação possessória.
Por último, será conveniente definir a noção de usucapião: “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação”. Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse. Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública.
Havendo dúvidas sobre a qualificação da dominialidade de um caminho, competirá aos tribunais comuns, na sequência do princípio da separação de poderes previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP), decidir acerca da mesma.
Como já foi referido, a par dos caminhos públicos municipais também existia a figura dos caminhos públicos vicinais, que eram caminhos de mero interesse rural e não se destinavam geralmente ao trânsito automóvel, possuindo uma largura mínima de plataforma de dois metros e meio. No tocante aos caminhos vicinais, existe desde há muito o entendimento fixado de que estes constituem ligações de interesse local secundário (face aos caminhos municipais), vocacionadas para o trânsito rural. Tais caminhos estavam a cargo das juntas de freguesia.
Neste contexto, importa abordar, do ponto de vista da legislação existente, os caminhos no âmbito do domínio público da freguesia. O Decreto-Lei nº 34 593, de 11 de Maio de 1945, regia no sentido de caber às câmaras municipais a administração das estradas municipais e dos caminhos municipais e que os caminhos vicinais ficariam a cargo das juntas de freguesia. Embora este decreto-lei tenha sido expressamente revogado pelo Decreto-Lei nº 380/85, de 26 de Setembro e este, por sua vez, tenha sido revogado pelo Decreto-Lei nº 222/98, de 17 de Julho, constata-se que nenhum destes dois últimos diplomas contém normas sobre os caminhos vicinais, o que tem levado grande parte da doutrina a considerar que o disposto Decreto-Lei nº 34 593, de 11 de Maio de 1945, em matéria de caminhos vicinais, se encontra ainda em vigor.
Nestes termos, existe um entendimento homologado, por despacho de 4 de Fevereiro de 2002, de Sua Excelência o então Secretário de Estado da Administração Local, de acordo com o qual “Apesar do Decreto-Lei nº 34 593, de 11 de Maio de 1945 (cujo artigo 6º classificava os caminhos públicos em municipais e vicinais) ter sido expressamente revogado pelo D.L. nº 380/85, de 29/9, que aprovou o Plano Rodoviário Nacional (e que foi por sua vez revogado pelo D.L. nº 222/98, de 17 de Julho), resulta da aplicação do Decreto-Lei nº 42 271, de 31 de Maio de 1959, e do Decreto-Lei nº 45 552, de 30 de Janeiro de 1964, e através de um argumento a “contrário sensu”, que deverão ser considerados vicinais, e portanto sob jurisdição das respectivas Juntas de Freguesia, todos os caminhos públicos que não forem classificados como municipais.” Trata-se de uma solução interpretativa uniforme em matéria de administração local, para efeitos do disposto no Despacho nº 6695/2000 (2ª série), de Sua Excelência o então Ministro Adjunto, publicado no Diário da República, II Série, Nº 74, de 20 de Março de 2000.
Deve ainda acrescentar-se que o Código Administrativo dispõe ainda hoje, no seu artigo 253º, que é atribuição das juntas de freguesia deliberar sobre a construção, conservação e reparação dos caminhos que não estejam a cargo das câmaras municipais. Os caminhos públicos ou vicinais aparecem frequentemente contrapostos ao direito de propriedade privada que é característico dos caminhos particulares, “cuja propriedade pertence a pessoas singulares ou colectivas e dos quais ninguém pode servir-se a não ser essas ou outras, desde que com o seu consentimento”.
Aplicando os considerandos atrás expostos a situação concreta, tudo indica que se está perante potencial caso de conflito sobre a livre circulação de pessoas em caminho que atravesse propriedade particular e que estabeleça a ligação com outros caminhos. Sendo que, alegadamente, este tenha sido livremente utilizado pela população e com carácter contínuo desde há várias gerações. A circunstância acabada de referir poderá legitimar, por parte da assembleia de freguesia, por iniciativa própria ou por solicitação da junta, uma tomada de posição que reconheça ao caminho em questão a manutenção da qualidade de caminho vicinal (isto tendo em conta o previsto na Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, e na redacção actualizada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro). No entanto, chama-se mais uma vez a atenção para o facto de caber aos tribunais judiciais o dirimir deste tipo de questões, conforme decorre da muita jurisprudência conhecida sobre a matéria, de onde se destaca o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Junho de 1942, no qual se observa que “Os Tribunais comuns são os competentes para decidir sobre a natureza dos caminhos, sobre se são ou não são particulares”. Pelo que é no âmbito dos tribunais judiciais que uma autarquia poderá reclamar a qualificação de um caminho como caminho vicinal e tentar fazer valer os consequentes direitos de manter a sua administração e a circulação por parte da população.
Dado que o domínio público dos caminhos vicinais está, por natureza, fora do comércio por não poder ser objecto de direitos privados (conforme preceitua o Código Civil por força do seu artigo 202º, número 2), se a junta ponderar favoravelmente a pretensão de um particular alterar um caminho vicinal torna-se necessário que esta proponha à assembleia de freguesia a prática de um acto administrativo de desafectação do actual traçado por forma a que este passe a integrar o domínio privado da autarquia. Com este acto, poderá a freguesia dispor da faixa de terreno em causa, podendo, designadamente, torná-la objecto de permuta com a faixa assumida como alternativa para o novo traçado.
Na medida em que venha a concretizar-se a permuta dos terrenos correspondentes a essas faixas (ou outro tipo de negócio que implique a mudança do direito de propriedade), deve a autarquia, seguidamente, proceder à afectação do novo traçado ao seu domínio público. Compete à assembleia de freguesia deliberar sobre a afectação e desafectação de bens do domínio público da autarquia – tal decorre do preceituado na Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que actualmente lhe é conferida pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Estamos em crer, que tanto as câmaras municipais como as juntas de freguesia apenas podem eliminar, respectivamente, os caminhos municipais e vicinais mediante a constatação do não uso do caminho pela generalidade da população havendo assim lugar a uma desafectação tácita do caminho em causa do domínio público, sendo necessário no entanto, a nosso ver, uma deliberação da respectiva assembleia municipal ou assembleia de freguesia nesse sentido. Da mesma forma, e tal como já referimos, também para que determinado caminho seja considerado do domínio público há que por acto administrativo afectá-lo a este domínio, competindo também à assembleia de freguesia pronunciar-se sobre este assunto. Assim sendo, parece-nos não poder um particular fechar um caminho público, já que a competência para tal acto é da câmara municipal ou da junta de freguesia.
Por seu lado, para que um caminho outrora particular se converta em público é necessário que pelo abandono do proprietário este deixe prescrever os seus direitos e que o Estado ou outra pessoa colectiva de direito público pratiquem actos ou factos que representam, através da conservação, reparação, regulamentação de trânsito, etc., a intenção ou o "animus" sem o qual não há posse jurídica. Era entendido pelos seguidores desta tese (em resultado do artigo 380º do Código Civil de 1867, conjugado com o artigo 1º, alínea g, do Decreto-Lei nº 23565, de 12 de Fevereiro de 1934) que resulta não bastar o uso público para caracterizar a dominialidade pública dos caminhos. De acordo com o artigo 380º, nº 1, do citado Código Civil de 1867, pertencem à categoria das coisas públicas as estradas, pontes e viadutos construídos e mantidos a expensas públicas, municipais ou paroquiais. Porém, o actual Código Civil não se refere às coisas públicas, limitando-se, no artigo 202º, nº 2, a estabelecer que se consideram fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual.
Sendo entendimento geral no domínio do Direito Real ou Direito das Coisas que, como a dominialidade de certas coisas não está definida na lei, como sucede com as estradas municipais e os caminhos, essas coisas são públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente. Desta forma, será suficiente para que uma coisa seja pública o seu uso directo e imediato pelo público desde tempos imemoriais, não sendo necessária a sua apropriação, produção, administração ou jurisdição por pessoa colectiva de direito público; sendo público o caminho que seja utilizado livremente por todas as pessoas, sendo irrelevante a qualidade da pessoa que o construiu e prove a sua manutenção.
Este critério de distinção entre caminhos públicos e privados é aquele que foi seguido pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1989. Em nosso entender, também este segundo critério é o que melhor se adapta às realidades da vida, visto ser com frequência impossível encontrar registos ou documentos comprovativos da construção, aquisição ou mesmo administração e conservação dos caminhos, e, desta forma, se obstar à apropriação de coisas públicas por particulares, com sobreposição do interesse público por interesses privados. Sendo por isso suficiente para a qualificação de um caminho como caminho público o facto de certa faixa de terreno estar afecta ao trânsito de pessoas sem discriminação.

Parte II da palestra Pedestrianismo e Percursos Pedestres em Portugal - A Aventura da Sustentabilidade - Pedro Cuiça - IV Seminario Internacional sobre Senderismo y Territorio en Europa - situación del aceso al medio natural de los senderistas en Europa - European Ramblers Association - Málaga, 5 a 7/Jun. 2008

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Caminhos Ancestrais (II)

"Os homens devem moldar o seu próprio caminho. A partir do momento em que você vir o caminho em tudo o que fizer, você se tornará o caminho."
Miyamoto Musashi


 "Tudo é um entre um milhão de caminhos (UN CAMINO ENTRE CANTIDADES DE CAMINOS). Portanto, você deve sempre manter em mente que um caminho não é mais do que um caminho; se achar que não deve segui-lo, não deve permanecer nele, sob nenhuma circunstância. Para ter uma clareza dessas, é preciso levar uma vida disciplinada.
(...) Esse caminho tem um coração? Se tiver, o caminho é bom; se não tiver, não presta. Ambos os caminhos não conduzem a parte alguma; mas um tem coração e o outro não. Um torna a viagem alegre; enquanto você seguir, será um com ele. O outro o fará maldizer sua vida. Um o torna forte; o outro o enfraquece.
(...) é inútil desperdiçar a vida num caminho, especialmente se esse caminho não tiver coração.
(...) o caminho sem coração se volta contra os homens e os destrói. Não custa muito morrer, e procurar a morte é não procurar nada."

Carlos Castaneda (1968): A Erva do Diabo - Os ensinamentos de Don Juan

Because going out is really going in...

A Aventura da Sustentabilidade

II. Pedestrianismo, percursos pedestres e acesso

A maior parte dos mamíferos, e até algumas aves, seguem rotinas diárias nas suas actividades gerando trilhos e outros indícios da sua passagem. Várias espécies podem contribuir para a manutenção de um mesmo trilho ao longo do tempo, o que se verifica principalmente em áreas de denso coberto vegetal ou em determinados pontos de atravessamento de cursos de água. O Homem, desde as suas origens nómadas, sempre fez parte dessas deambulações territoriais responsáveis pela génese de uma rede viária que remonta aos caminhos de pé-posto paleolíticos. A sedentarização e a agricultura terão surgido a par dos primeiros caminhos e carreteiros, daí às estradas romanas e aos caminhos medievais só foi preciso dar mais uns passos na história.
Até à segunda metade do século XVIII, altura em que entrou em serviço a malaposta para o transporte do correio, as deslocações em Portugal faziam-se a pé, com o recurso a animais e por via fluvial, confinando-se a espaços muito restritos. Deve-se aos romanos o primeiro sistema de viação que se elevou acima das comunicações locais. Algumas dessas estradas, calcetadas com grandes lajes, continuaram a servir e ainda hoje são utilizados alguns troços.
A distribuição dos lugares onde a população se concentrou, no espaço territorial português, foi um dos principais factores que determinaram o traçado dos itinerários seguidos pelos homens nas suas deslocações. Os caminhos por onde eram transportadas as principais mercadorias, que assistiram à amplitude e à direcção dos meios de comunicação ou às rotas de peregrinação (desde a Alta Idade Média, ao longo dos caminhos de Santiago ou, mais recentemente, de Fátima).
A geografia constituiu, desde sempre, uma condicionante às deslocações e, nessa medida, exerceu uma influência incontornável sobre os modos de vida das populações, facilitando ou dificultando e orientando os movimentos humanos em determinados sentidos. As serras são obstáculos evidentes à circulação, sobretudo quanto mais elevadas, mais compactas ou mais recortadas por uma rede de profundos vales encaixados. Neste caso, ultrapassam o limite regional dos estabelecimentos humanos permanentes e quedam “desertas”. Por isso: o Gerês (hoje parte do único Parque Nacional existente no País) serve de raia entre Portugal e a Galiza, o Marão separa os transmontanos dos minhotos, os habitantes das planuras a norte e a sul da serra da Estrela ignoram-se mutuamente quase por completo e os algarvios até há poucos anos pertenciam a um “reino” diferente do de Portugal.
Mas os maciços montanhosos mais circunscritos não constituíram obstáculos de monta à circulação tradicional. As vias de comunicação contornavam-nos sem grande dificuldade. Se queriam encurtar caminho, os almocreves e viajantes atravessavam-nos, mesmo em pontos agrestes, como era o caso da serra de Montejunto, que não impediu as relações do Baixo Douro com a Beira Central. Se a neve caía, no Inverno, a circulação interrompia-se durante alguns dias e os caminhantes, habituados a um ritmo contado por jornadas de peões ou de bestas, suportavam a demora sem grandes lamentações. Aparentemente, a construção de estradas e de caminhos-de-ferro, ao acentuar o contraste entre a acessibilidade dos lugares, é que veio determinar o isolamento dos povoados hoje perdidos nas serras, mas outrora, quando os habitantes estavam habituados a caminhar durante várias horas, mantinham relações frequentes e trocas constantes com a planície.
Foi nos maciços montanhosos onde se desenvolveu um sistema de migrações alternantes entre as aldeias das terras baixas (inverneiras) e os pastos ou campos de centeio e de batatas situados em altitude e apenas frequentados no Verão (brandas). Mas a amplitude destas deslocações sazonais restringia-se a apenas alguns quilómetros. No passado, essas deslocações podem ter sido mais amplas, como acontecia com as antigas transumâncias de Inverno, em torno da serra da Estrela, ou com as migrações de trabalhadores que se empregavam nas ceifas de Trás-os-Montes, e que começavam na Terra Quente para se prolongarem até ao Verão mais tardio da Terra Fria.
Por outro lado, as gargantas, pelo menos as mais íngremes, com vertentes tão escarpadas que os caminhos não conseguem vencê-las, são de facto obstáculos sérios à circulação, sobretudo quando têm no fundo um curso de água caudaloso e não navegável. Mas estes são raros. Os mais conhecidos são o Douro e o Tejo internacionais, onde se fixaram trechos de fronteira abandonados durante séculos aos contrabandistas e hoje ocupados por Parques Naturais.
As margens ribeirinhas podem oferecer um caminho fácil, por ser regular e pouco inclinado, mas também podem ser pantanosas ou escarpadas, impedindo, em ambos os casos, a passagem humana. Em muitas regiões, as vias principais fogem dos vales e escolhem os interflúvios secos, mantendo um traçado que era o preferido pelos romanos para a instalação das suas vias principais. Conseguia-se desta forma um trânsito rápido e regular. Normalmente os caminhos locais aproximavam as aldeias e vilas instaladas em terras baixas, ao passo que as relações a distância consideráveis atravessam as terras ermas e altas, mas em percursos com menos obstáculos.
Falamos do relevo e dos cursos de água como condicionantes da livre circulação de pessoas e bens, apenas como exemplo, bem expressivo, de que, para além de razões sociais (políticas ou outras), o acesso foi, desde sempre, mais ou menos condicionado. As condicionantes de acesso não são, pois, nada de novo apenas assumiram novas feições... Portanto, é fácil depreender que o exposto no Capitulo I da Constituição Portuguesa, sobre Direitos, liberdades e garantias pessoais, acerca do Direito de deslocação e de emigração (ponto 1 do Artigo 44º), será um ideal a atingir mas, se não impossível, difícil de por em prática: “A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional”.

A rede viária nacional
Durante os séculos XVII e XVIII a situação viária em Portugal foi muito semelhante à existente noutros países da Europa no que respeita a vias de comunicação. Mas, nos finais do século XVIII, enquanto outros países tomavam medidas importantes neste sector, Portugal nada fez para alterar a situação.
Os almocreves, com as suas bestas de carga, geralmente em número apreciável, deslocavam-se em grupo para fazerem face aos diversos perigos a que estavam sujeitos, sobretudo os assaltos perpetrados por homens ao serviço dos proprietários das terras por onde passavam! Nas suas deslocações, percorriam o interior para trocar o peixe e outros géneros de primeira necessidade por cereais e outros produtos importantes para as povoações do litoral. Os itinerários que estabeleciam eram bastante eficazes, não deixando qualquer lugarejo, fazenda ou monte sem uma visita mensal, sobretudo de Março a Outubro.
Só na década de 1830 se percebeu a importância de uma rede viária que estabelecesse ligações entre as diversas regiões do País. É no contexto da Regeneração e através de um programa de reformas e realizações públicas iniciado por Fontes Pereira de Melo, em especial no domínio das Comunicações e dos Transportes, que se começam a sentir os primeiros efeitos da Revolução Industrial.
A grande expansão do automóvel ocorreu depois da I Guerra Mundial. Em Portugal, a expansão deste modo de transporte no pós-guerra teve importantes consequências na organização do território e na economia do País. Permitiu romper o isolamento de algumas regiões com recursos consideráveis, viabilizando a sua exploração, e encurtou distâncias-tempo entre um leque vastíssimo de origens e destinos, permitindo o rápido escoamento de produtos agrícolas e industriais.
Os benefícios sociais do acréscimo de riqueza pública resultantes do incremento da circulação automóvel começaram a ser reconhecidos e institucionalmente apoiados na década de 20. A Junta Autónoma de Estradas (JAE) é criada em 1927, sob a tutela do Engº Duarte Pacheco, organismo a que fica cometida a construção e manutenção de estradas do País. Com a criação da JAE foi proposta inicialmente uma divisão das estradas nacionais em duas classes: 1ª e 2ª classe. As estradas de 1ª classe constituiriam a malha principal da rede, ligando Lisboa e as capitais de distrito entre si e outros locais de importância nacional. As estradas de 2ª classe (correspondendo, grosso modo às estradas distritais do plano de 1889) ligariam, essencialmente as capitais de distrito às suas sedes de concelho e a outros locais de importância distrital. Além disso continuaram a existir as estradas municipais (ligando as sedes às outras povoações dos concelhos) e os caminhos vicinais (correspondendo aos anteriores caminhos públicos).
Vários factores se conjugaram para em 1944 aparecer a público o primeiro Plano Rodoviário Nacional, revisto e aprovado no ano seguinte. No Plano Rodoviário Nacional de 1945 foram definidos, pela primeira vez, uma série de normas e princípios que passaram a regular e a orientar toda a construção de infra-estruturas rodoviárias até ao aparecimento, quatro décadas depois, de um novo Plano Rodoviário Nacional (em 1985).
De acordo com o Plano Rodoviário de 1945, a rede de estradas portuguesa estava hierarquizada em três grandes classes, às quais eram cometidas funções distintas. Cada uma tinha tutelas administrativas e características técnicas específicas. A classificação usada dividia as estradas em: estradas nacionais (de 1ª classe, de 2ª classe e de 3ª classe); estradas municipais e caminhos públicos (municipais e vicinais).
O PRN de 1945 manteve as estradas municipais e voltou a designar por “caminhos públicos”, os anteriores caminhos vicinais (que, mais tarde, passariam a designar-se caminhos municipais). Para estas vias foram também atribuídas numerações.
Mais tarde, por legislação avulsa e para promover as zonas florestais, o Governo criou um novo tipo de estradas - as estradas florestais - destinadas a dar serventia e permitir o escoamento dos produtos florestais.
O Plano Rodoviário de 1945 previa uma extensão total da rede de estradas de 59 325 quilómetros, distribuídos pelas diferentes classes; isto num total de 21 815 quilómetros de estradas nacionais (37%) e 59 325 quilómetros da rede municipal (63%), mais precisamente 17 860 quilómetros de estradas municipais (30%) e 19 650 quilómetros de caminhos municipais (33%).
A tutela administrativa das estradas nacionais e dos caminhos florestais competia à Administração Central, respectivamente à JAE e à Direcção-Geral de Florestas. A construção e a manutenção das estradas e caminhos municipais competia aos municípios e juntas de freguesia sob jurisdição da Administração Central.
Sublinhe-se que a rede preconizada no Plano de 1945 não foi totalmente construída, atingindo-se a década de 80 numa situação em que os recursos públicos do Orçamento de Estado afectos à JAE eram, só por si, insuficientes para a gestão corrente do sistema rodoviário nacional, que progressivamente se ia degradando. A insuficiente dotação financeira para gerir a rede foi associada a outra razão de peso que contribuiu para a revisão do Plano de 45: a extensão das estradas nacionais (38%) era exagerada face às estradas municipais (30%) ou aos caminhos municipais (32%).
As carências orçamentais para a gestão da rede nacional, a necessidade de modernizar as vias segundo padrões europeus - por imperativo da própria adesão de Portugal ao Mercado Comum, que prevê a rápida e livre circulação de pessoas e bens na Europa - levaram o Governo a promulgar, em 1985, um novo Plano Rodoviário Nacional.
Em Portugal, actualmente “estrada nacional” (EN) é a designação das estradas integradas na Rede Rodoviária Complementar da Rede Rodoviária Nacional que não sejam classificadas como Itinerário Principal (IP). Existem também troços desclassificados de Estradas Nacionais que foram desintegrados da rede nacional e colocados sob tutela dos municípios, mas cuja designação não foi alterada. Na sinalização de trânsito, as estradas nacionais são normalmente indicadas pelo prefixo "N" seguido do número da estrada, sendo o prefixo alternativo "EN" utilizado muito raramente.
A denominação “estrada nacional” começou a ser utilizada após a implantação da República, como substituição da antiga designação de “Estrada Real”. De acordo com o plano que havia sido estabelecido em 1889, a rede viária portuguesa incluía então as estradas reais (de âmbito nacional), as estradas distritais (de âmbito regional) e as estradas municipais (de âmbito local). Em 1910 a antiga designação de "estrada real" foi substituída pela de "estrada nacional". Em 1913 foi estabelecido um novo plano de estradas, no qual a rede viária nacional passou a incluir apenas estradas nacionais e estradas municipais. Além disso foram também incluídos na rede, os caminhos públicos, vias rurais de interesse local.
O Plano Rodoviário Nacional de 1985 veio reformular quase completamente o sistema de estradas. Segundo esse plano a Rede Rodoviária passaria a ter duas componentes: a Rede Fundamental, constituída por Itinerários Principais (IP) e a Rede Complementar, constituída por Itinerários Complementares (IC) e outras estradas. Este plano não se referia especificamente às estradas nacionais, entendendo-se que estas seriam as "outras estradas". Na sequência da implementação deste plano as antigas estradas nacionais que não foram transformadas em IP ou IC, ou que não foram transferidas para as redes municipais, mantiveram na prática a mesma designação e numeração.
Em 2000 foi publicado um novo Plano Rodoviário Nacional, que consistia basicamente numa reforma do de 1985. Como principal diferença, em relação à Rede Rodoviária Nacional, surgiu a identificação concreta das estradas nacionais como parte da Rede Complementar. Este plano também trouxe a novidade da criação de um novo tipo de estrada, as estradas regionais, criadas a partir da reclassificação de parte das antigas estradas nacionais.

© DR

Parte II da palestra Pedestrianismo e Percursos Pedestres em Portugal - A Aventura da Sustentabilidade - Pedro Cuiça - IV Seminario Internacional sobre Senderismo y Territorio en Europa - situación del aceso al medio natural de los senderistas en Europa - European Ramblers Association - Málaga, 5 a 7/Jun. 2008


Referências bibliográficas
Martins, António Carvalho (1999): Caminhos Públicos e Atravessadouros; 3ª Edição. Coimbra Editora, Coimbra, pp. 148.
-------- (2006): Regulamento de Homologação de Percursos PedestresFederação de Campismo e Montanhismo de Portugal.